Segundo a Boa Vista SCPC, pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais aumentaram 52,3% e 45,3% no Brasil

Segundo a Boa Vista SCPC, pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais aumentaram 52,3% e 45,3% no Brasil

Senado Federal aprovou mudanças nas regras dos pedidos e cria cenário mais vantajoso para  empresas financiarem dívidas federais, além de prever ‘mediação e conciliação’ entre a empresa devedora e eventuais prejudicados  

No Brasil, o normativo que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial é a Lei 11.101/2005. O entendimento jurisprudencial acerca do tema desenvolvido nos últimos 15 anos, retrata a extrema necessidade de reforma e atualização da lei, mormente após a grave crise econômica agravada pela pandemia do novo coronavírus. O processo de recuperação judicial é o meio utilizado pelas empresas que estão passando por dificuldade econômico-financeira para evitar que sejam levadas à falência, permitindo que as companhias renegociem dívidas acumuladas no período de crise. Assim, a empresa tem amparo legal para renegociar os débitos existentes com seus credores, apresentando um Plano de Recuperação Judicial, que, após homologação pelo judiciário deve ser cumprido pela Recuperanda, evitando, deste modo, o fechamento da empresa, demissões de funcionários e a total inadimplência junto aos credores.  

O Senado Federal aprovou no último dia 25 de novembro o Projeto de Lei 4.458/2020, alterando diversos pontos da Lei 11.101/2005. O PL também modifica a Lei 10.522/2002 e a Lei 8.929/1994. Com a aprovação nas duas casas legislativas, o projeto segue para sanção ou veto presidencial. Caso seja sancionado, teremos um cenário mais vantajoso para empresas financiarem dívidas federais, com a possibilidade de parcelamento e desconto para pagamento de dívidas tributárias. Além disso, em consonância com a atual realidade, o projeto estimula a ‘mediação e conciliação’ entre a empresa devedora e eventuais prejudicados, bem como possibilita aos credores apresentarem plano de recuperação da empresa. Merece destaque, também, a regulamentação do dip financing, modalidade de empréstimo que implica muitos riscos para o financiador, trazendo mais segurança jurídica para que a empresa consiga tomar empréstimos e superar a situação de crise.   

“A recuperação judicial no Brasil ainda é ineficiente. A Lei 11.101/2005 trouxe uma forte melhoria na tentativa de possibilitar o soerguimento das empresas em crise econômico-financeira, mas o desenvolvimento jurisprudencial desses 15 anos de vigência da lei tem demonstrado a crescente necessidade de modernizá-la. É preciso preencher diversas lacunas que a lei de 2005 não contemplou, como é o caso dos grupos societários e da insolvência transfronteiriça. No PL 4.458/2020, ambos os temas foram incluídos. A seção IV-B do projeto regulamenta a consolidação processual e a consolidação substancial. Na consolidação processual, empresas que integram uma sociedade poderão ingressar com um só pedido de Recuperação Judicial, garantindo a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos”, pontua a advogada do RMS Advogados, Ticiana Coelho. 

Segundo a Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), os pedidos de falência avançaram 18,4% em outubro, na comparação com setembro, consoante dados com abrangência nacional da Boa Vista. Mantida a base de comparação, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas aumentaram 52,3% e 45,3%, respectivamente. No mesmo sentido, as falências decretadas também cresceram 45,3% na variação mensal. Além disso, o levantamento mostrou um aumento nas falências decretadas após dois meses de queda, apontando uma piora nos indicadores de solvência das empresas neste último mês. Assim, espera-se que nos próximos meses o indicador siga condicionado aos efeitos da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, dado que seus impactos ainda são sentidos por todas as esferas da economia brasileira. Apesar dos números, a aprovação do PL trouxe certo alívio para os setores empresariais. 

“Admitida a consolidação substancial, os devedores do grupo devem apresentar um único plano de recuperação judicial, que será submetido em assembleia geral única com todos os credores do grupo consolidado. No projeto também foi incluído o Capítulo VI-A, que versa sobre a insolvência transnacional, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral, adotada pelos Estados Unidos e por países europeus, favorecendo a cooperação entre juízes do Brasil e de outros países, o que aumenta a segurança jurídica e reduz a chance de fraude internacional contra credores”, finaliza a advogada do RMS Advogados, Ticiana Coelho.

Foto: Pedro França/Agência Senado

Suyane Costa